O recibo de inscrição no CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola. Entretanto, há exceções dentro da particularidade de cada modalidade de crédito, conforme for determinado pelo Banco Central do Brasil.
Conforme dispositivo vigente, na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu Art. 78-A, a inscrição no CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola. Em conformidade com a legislação, a Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelece que a concessão de crédito rural está condicionada ao cadastramento dos imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sendo necessária a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, conforme transcrito:
12-A – Obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2019, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 12, 14, 15 e 16, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: […]
A regra geral, contudo, pode conter exceções dentro da particularidade de cada modalidade de crédito, conforme for determinado pelo Banco Central do Brasil. Como disposto na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do referido Manual, para aqueles que solicitarem ampliação o valor do crédito, em até 10% (dez por cento), será exigido, dentre outras condições, que o beneficiário apresente o CAR validado pelo órgão competente.
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5-B – Respeitado o limite previsto no item 5, a partir de 1º/1/2019, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que:
a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3;
b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva;
c) o beneficiário apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado pelo órgão competente na respectiva unidade federativa do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio.




