DITR é obrigatória para aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento
Os produtores rurais de todo o país têm até a próxima sexta (28) para entregar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) de 2018.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) orienta os proprietários, titulares ou possuidores de qualquer título de imóvel rural sobre a importância de se cumprir o prazo para evitar o pagamento de multas.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1820/2018, a DITR é obrigatória para aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público,
inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
As áreas ambientais são isentas de pagamento do imposto, desde que o produtor apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), também até 28 de setembro.
A CNA alerta para as informações sobre as áreas ambientais incluídas no ITR, pois estas devem coincidir com as que estão no Cadastro Ambiental Rural (CAR), devendo ser informado na Ditr o respectivo número do recibo de inscrição no CAR.
Fonte: Acrimat