A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que regulamenta a prescrição de produtos fitossanitários em culturas pequenas ou especiais, como horticultura (cenoura, alface, etc) e fruticultura (como morango, cajá, etc).
Pela proposta, na falta de produto específico para a lavoura, o engenheiro agrônomo poderá prescrever um utilizado em uma cultura com características botânicas semelhantes (chamada de “espécie representativa”).
Para viabilizar o uso dos produtos em diferentes plantações o texto define grupo de culturas como o conjunto de vegetais de acordo com características botânicas, alimentares, fitotécnicas e fitossanitárias, tendo por referência uma ou mais espécies representativas.
A receita terá que levar em conta as seguintes condições:
o número de dias que deve ser respeitado entre a última aplicação e a colheita (intervalo de segurança) não pode ser inferior ao indicado para a espécie representativa; e
a quantidade de defensivo a ser aplicada deve ser igual ou inferior à prescrita para a espécie representativa.
O texto, aprovado em 15 de junho, é um substitutivo do relator na comissão, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), ao Projeto de Lei 1176/15, do ex-deputado Antonio Balhmann.
Segundo Colatto, os elevados custos e longos prazos de pesquisa, desenvolvimento e registro dos produtos fazem com que só haja registro de produtos para espécies de maior valor econômico. “As culturas de menor importância econômica ficam desprotegidas pela falta de defensivos registrados.”
Autonomia
O agrônomo, para Colatto, deve ter autonomia e responsabilidade para escolher o melhor tratamento para a situação apresentada, em vez de apenas seguir normas infralegais. “A prescrição de produtos fitossanitários em caráter preventivo, assim como sua mistura em tanque, são outros procedimentos de natureza técnica pendentes de regulamentação que devem ficar a cargo e sob responsabilidade do profissional de Ciências Agrárias.”
Destinação específica
Atualmente, a legislação (Lei 7.802/89) determina que cada produto fitossanitário somente possa ser produzido, exportado, importado, comercializado ou utilizado, se previamente registrado em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Normas infralegais determinam que, após ser avaliado pelos referidos órgãos, cada produto deve ser registrado com destinação específica para emprego no combate a pragas ou doenças de determinadas espécies.
Nomenclatura
Colatto fez algumas modificações no projeto original, como a alteração de todas as menções ao termo agrotóxico por produto fitossanitário na Lei 7.802/89, conhecida como Lei dos Agrotóxicos.
Para Colatto, o termo agrotóxico é “equivocado” para definir todo e qualquer produto, mesmo que não seja tóxico, para proteger lavouras, pastagens, florestas ou produtos agropecuários armazenados contra a ação danosa de seres vivos. “Proponho o emprego da expressão ‘produtos fitossanitários’, de natureza técnica e neutra, em substituição a ‘agrotóxicos’: termo impreciso, pejorativo e inadequado”, disse Colatto.
Agricultura orgânica
A proposta também incluiu a definição sobre produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, como aquele com substâncias permitidas em regulamento específico, além de definições mais precisas sobre o recolhimento de embalagens. “Suprem-se, assim, importantes lacunas dessa norma legal, que também ganha atualidade”, afirmou Colatto.
O texto define que a empresa que vende fitossanitários deverá ter instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens, vazias ou não, devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas empresas produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
Tramitação
O projeto já foi rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em dezembro de 2015 e, com isso, perdeu o caráter conclusivo e seguirá para análise do Plenário. Antes, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.