Um negócio que pode se tornar ruim, se não forem tomados alguns cuidados, confira!
O momento da colheita da soja chegou, para alguns hora de recuperar investimentos, para outros momento de investir. Mas, engana-se quem pensa que somente agora, quando os armazéns e os caminhões estão cheios é que começarão as negociações. A maioria dos produtores já é adepto à chamada venda de safra futura, ou seja, muitos já vendem o produto ainda na lavoura, ou antes mesmo de plantá-lo.
A venda de safra futura traz ao produtor a certeza de que não ficará com produto estocado. No entanto, como o próprio nome diz, a compra e venda é feita considerando uma situação FUTURA, isso implica estar na dependência de vários influenciadores para que, um grande negócio não se torne um grande pesadelo. Ainda mais, quando tratamos da agricultura, onde os fatores climáticos ditam as regras.
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Com a soja não é diferente. Aliás, por se tratar de um commodity – matéria prima, produzida em larga escala e com grande durabilidade – facilita ainda mais este tipo de negociação.
Porém, justamente pela incerteza acerca de oscilações nos preços dos grãos, que podem ser muito grandes, ao ponto de dobrar ou quase triplicar durante curto prazo, é que estes contratos se tornam problemas na hora de seu adimplemento.
Existem, para todo e qualquer tipo de contrato, princípios que os regem, quais sejam, boa-fé, vontade livre, obrigatoriedade e relatividade (estes últimos atinentes à aplicabilidade perante as partes e terceiros), exigindo-se para tanto que, todo aquele que contrata, tenha conhecimento e condições de expressar sua vontade de forma livre e consciente, com o objetivo de que o negócio realmente tenha efetividade entre os envolvidos.
A boa-fé nos contratos verifica-se quando aquele que, por alguma ocisão, estiver em condições superiores de conhecimentos técnicos por exemplo, e não se utilize disso para causar prejuízos ao que não detém tais predicados. Infelizmente, aqui encontramos outro impasse, pois alguns grandes compradores, importadoras, etc, já munidos de equipe jurídica, elabora verdadeiros contratos de adesão, com a diminuição da autonomia da vontade do produtor, pois lhes são apresentados para que os assine, mesmo sem entender muitos dos termos e cláusulas ali escritos.
Aliado a isso, talvez por desconhecer a realidade da maioria dos nossos produtores, que vem da luta diária da lavoura, que por vezes não possui formação acadêmica, que o possibilite ler tais documentos e encontrar nas suas entrelinhas os detalhes que podem lhe trazer grande prejuízo, os tribunais de nosso país, quando da propositura das chamadas ações de revisão contratual, tem firmado o entendimento de que, em regra, não é possível a alteração destes contratos, quando o único argumento apresentado for o desiquilíbrio contratual.
No entanto, tal desequilíbrio pode advir não somente de uma oscilação comum nos preços de mercado, mas de severas estiagens (força maior) por exemplo, e isso pode sim ser motivo justo para uma revisão de contrato, onde o único prejudicado será o produtor.





