Pelos avanços tecnológicos, atualmente, o consumidor brasileiro tem a possibilidade de gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, tal como a solar/fotovoltaica. Em decorrência de sua geração e consequente distribuição, no corrente ano foi publicada a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal de Micro e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica.
Para melhor explicarmos os avanços que importaram na criação da novel legislação, no quadro de Direito Ambiental do AGRONEWS, a Dra. Alessandra Panizi em conjunto com o Dr. Thiago Alves Bernardes, explanaram sobre os benefícios do sistema de micro e minigeração distribuída, regulamentado no Estado de Mato Grosso pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGER) de acordo com as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Lei 14.300/2022
Destaca-se que, atualmente, no Brasil, aproximadamente um milhão de consumidores já utilizam o sistema de geração distribuída. Para se ter noção, a soma de todos os sistemas já instalados perfaz uma potência de 15 GW (Gigawatts), ou seja, uma potência maior que a Usina Hidrelétrica de Itaipu, localizada no rio Paraná, que tem capacidade de 14 GW (Gigawatts).
Na esfera estadual, Mato Grosso ocupa a 4ª colocação entre os estados com maior potência gerada em razão da instalação do sistema de micro e minigeração.
Nesse sentido, menciona-se que a micro e minigeração distribuída foi regulamentada pela ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 482/2012, que possibilitou que os consumidores gerassem sua própria energia elétrica, em especial pela fonte solar, compensando o excedente na rede de distribuição, por meio do chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Nessa resolução ficou estipulado que, a cada 1 kWh (um Quilowatt-hora) gerado e injetado na rede de distribuição, se compensa 1 kWh (um Quilowatt-hora) consumido na unidade, sendo um enorme benefício para o consumidor. Ocorre que, ao longo dos anos de 2020 e 2021, houveram diversas discussões com a finalidade de alterar essa regra de compensação, tendo em vista os impactos tarifários causados para as pessoas que não possuem o sistema de geração distribuída.
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