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Lendo: Multas aplicadas pelo IBAMA baseadas na Lei da Mata Atlântica não são válidas, segundo a Faep e CNA
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Home - Multas aplicadas pelo IBAMA baseadas na Lei da Mata Atlântica não são válidas, segundo a Faep e CNA

Multas aplicadas pelo IBAMA baseadas na Lei da Mata Atlântica não são válidas, segundo a Faep e CNA

Daniele Balieiro
Daniele Balieiro Publicado 31 de janeiro de 2020
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10 Minutos de Leitura
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A Federação de Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), em conjunto com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), solicitou que o Ministério de Agricultura emitisse parecer reconhecendo a aplicabilidade do novo Código Florestal para todo o território nacional, incluindo o Bioma da Mata Atlântica, que abrange o Paraná.

O pedido se deu porque produtores rurais do Paraná estão recebendo multas do Ibama. baseadas na Lei da Mata Atlântica. O antigo ministro do Meio Ambiente, Zequinha Sarney, havia determinado que nas áreas abrangidas pelo Bioma da Mata Atlântica não valia o conceito de “áreas consolidadas”, previstas no novo Código Florestal.

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A Federação de Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), em conjunto com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), solicitou que o Ministério de Agricultura emitisse parecer reconhecendo a aplicabilidade do novo Código Florestal para todo o território nacional, incluindo o Bioma da Mata Atlântica, que abrange o Paraná.NOTA RMA – AVALIAÇÃO DO PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU

Técnicos da Faep elaboraram e apresentaram documentos à Casa Civil da Presidência da República, enfatizando o erro conceitual do antigo ministro. Desta forma, os produtores rurais não poderão mais ser multados com base no antigo Código Florestal e os que foram multados com base na Lei da Mata Atlântica devem pedir a anulação das autuações junto ao IBAMA utilizando os fundamentos do Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, de 09 de dezembro de 2019. (Link deste documento no final da matéria).

Atualizado em 05 de fevereiro

Em Nota a Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA) publicou, no dia 24 de dezembro de 2019, em sua página oficial no Facebook, a avaliação deste parecer, confira!

NOTA RMA – AVALIAÇÃO DO PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU

No dia 19 de dezembro o jornal Folha de São Paulo publicou matéria comentando Parecer exarado pela Procuradoria Geral da União, mencionando que o referido Parecer permite atividades em áreas consolidadas no bioma Mata Atlântica até 2008. A matéria relata ainda que o Presidente da República anunciou que o citado Parecer da AGU permite que agricultores com as chamadas propriedades consolidadas até julho de 2008 voltem a produzir na região da Mata Atlântica, e que aqueles que foram penalizados por cultivo nessas áreas possam ter suas multas canceladas. Na matéria também é informado que, de acordo com informação da AGU, fica reconhecido a partir do Parecer a aplicabilidade legal do Código Florestal brasileiro no bioma da mata atlântica.

A aparente controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei n o 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (Lei da Mata Atlântica), e da Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, genericamente tratada como “Código Florestal”. Entende a RMA que a matéria jornalística e as manifestações da Presidência da República refletem um conflito artificial, já que as normas mencionadas são complementares dialogando de maneira harmônica.

Avaliando o inteiro teor do Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU constata-se que o mesmo versa mais precisamente sobre a aplicabilidade dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal ao bioma Mata Atlântica. O Próprio Parecer da AGU destaca que o parágrafo único do Art. 2 o da Lei da Mata Atlântica determina que “somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei”. Acrescenta ainda que o Decreto n o 6.660, de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei n o 11.428, de 22 de dezembro de 2006 também tratou do tema no parágrafo primeiro do art. 1 o, para deixar explícito que a regulamentação visa a tratar da proteção dos remanescentes de vegetação nativa da Mata Atlântica, “não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa”.

Acrescentamos que o mesmo art. 1 o, Decreto 6.660, em seu paragrafo segundo assevera que “Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei n 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965”. Lembrando que a lei 12.651, de 2012, revogou e substituiu a lei 4.771.

O Parecer 00115 interpreta corretamente que as áreas sobre as quais não incidem as disposições protetivas da Mata Atlântica, ainda que inseridas no espaço geográfico correspondente a este bioma, sofrem a incidência do Código Florestal, inclusive dos arts. 61-A e 61-B.

E mais adiante também esclarece que “o regime de proteção da APP é estabelecido pelo art. 7 o do Código Florestal, e não pela Lei da Mata Atlântica. Nesse sentido, admitir a aplicação desse dispositivo ao Bioma e não admitir a aplicação dos arts. 61-A e 61-B da mesma Lei, seria admitir a aplicação parcial da norma, o que não se mostra viável juridicamente”.

//// Este artigo é dividido em partes. Clique em [Próxima Página] para ler o restante da matéria...

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TAGS: floresta, Ibama, Lei da Mata Atlântica
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