OPÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
De acordo com a Lei Federal nº 13.606/2018 e a Instrução Normativa nº 1.867/2019, publicada no Diário Oficial da União de 28/01/2019, que altera a Instrução Normativa nº 971/2009, o produtor rural terá a opção de fazer o recolhimento do FUNRURAL pela comercialização da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/91) ou sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91).
O produtor rural que desejar recolher o FUNRURAL sobre a folha de pagamento deverá manifestar sua opção a partir de janeiro de 2019. A opção deverá ser feita mediante apresentação de DECLARAÇÃO na forma do Anexo XX da IN nº 971/2009.
A legislação não obriga o produtor rural que fez a opção de recolher o FUNRURAL sobre a folha de pagamento a entregar ao adquirente qualquer outro documento além da DECLARAÇÃO. Não poderá ser exigido pelo adquirente que o produtor rural apresente comprovantes de pagamento dos encargos sobre a folha de pagamento. O único documento previsto na legislação a ser entregue ao adquirente da produção para quem fez a opção sobre a folha de pagamento é a DECLARAÇÃO, na forma estabelecida na IN nº 971/2009.
Cabe esclarecer ainda que o produtor rural pessoa física, optante pelo recolhimento do FUNRURAL sobre a folha de pagamento, deverá recolher o valor SENAR sobre o valor da comercialização (artigo 6º da Lei 9.528/1997). O recolhimento deverá ser feito por guia avulsa.
Abaixo segue a íntegra de todas as Instruções Normativas mencionadas.
- Instrução Normativa 1.867/19:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60743409 ;
- Instrução Normativa 971/09 :
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 .
- Retificação da Instrução Normativa 1.867/19:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2019&jornal=515&pagina=25
Por FAMATO