Na manhã desta sexta-feira (27), durante a saída do Palácio da Alvorada, o presidente Jair Bolsonaro citou um artigo da CLT (486), para dizer que prefeitos e governadores podem ser responsáveis por encargos trabalhistas decorrentes dos dias de inatividade causado pela pandemia do coronavírus. Veja no vídeo abaixo este momento.
O Brasil vive momentos de preocupação generalizada. Empregadores e empregados, autônomos e informais se atentam para as orientações dos órgãos de saúde e iniciam um momento de precaução compreensível, mas em alguns pontos até chega a ser uma situação de histeria por parte de algumas pessoas.
Uns são pura histeria por interesses particulares outros por puro medo da morte.
Mas, e você? qual é o seu papel neste momento?
Bem, certamente vai depender de onde você esteja, qual a posição que você ocupa na sociedade. Mas, independe disso penso que buscar o conhecimento certamente o levará a uma posição de destaque na sociedade. Buscar o conhecimento da fonte cientifica, buscar a verdade com ética e sabedoria. Levar o seu grupo, sua corporação a tranquilidade, mostrar para cada um, qual é o sue papel individual na sociedade em momentos de pandemia, em momentos de crise. Crise não só da saúde, mas, certamente da crise financeira que teremos logo mais.
A grande preocupação do governo federal Brasileiro é a crise econômica alem é claro da crise já instalada pela pandemia COVID-19. Em seus comentários diários com seus apoiadores e parte da impressa na data de 27 de março de 2020, o presidente Jair Bolsonaro argumento que na lei trabalhista, CLT, prevê que governos que decretem paralisação geral, no caso da pandemia, COVID-19, que vivemos agora, a responsabilidade dos encargos trabalhistas é dos governadores e dos prefeitos que baixaram tais decretos.
Realmente isto está no Art. 486 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Porem, conversei com alguns advogados trabalhistas que entendem que não será possível a aplicação deste artigo facilmente. certamente este artigo vai ser invocado, pelas empresas, para dizer que a situação é alheia à vontade dos empresários, empregadores. O governo ter feito com que eles tivessem os problemas na relação de trabalho. Porém, tem uma série de fatores que podem serem considerados para ver se vai dar para aplicar a lei trabalhista, no caso do artigo 486 da CLT. Devemos considerar uma situação de calamidade pública sem precedentes, certamente será considerado a segurança das pessoas, a segurança da saúde da coletividade. O governo tem a obrigação voltada para a preservação da vida humana muito mais do que a questão pura e simplesmente de um emprego.
A advogada Karolen Gualda Beber na matéria publicada na folhape.com.br, afirma que várias empresas já levantaram esta questão, mas que a aplicação não é direta. “Para esta decisão de fechamento do comércio em razão da pandemia, muitos juristas entendem que não se aplica porque [o decreto de fechamento] é uma regra geral e, por se tratar de um instituto de preservação da saúde, não há que se falar de aplicação do artigo 486“, diz Beber.
Para o advogado Carlos Eduardo Ambiel, na matéria publicada na folhape.com.br, o artigo não é aplicável nesta situação de fechamento devido a uma quarentena. “Existe uma série de mecanismos criados pelo próprio governo federal em medida provisória que autoriza, por exemplo, a concessão de férias, concessão de banco de horas, antecipação de férias coletivas. E há a possibilidade de uma medida provisória nova que vai regulamentar a possibilidade de suspensão do contrato enquanto está durando o período de paralisação. Ou seja, o próprio governo federal sabe que isso não é uma situação de rescisão de contrato, é uma situação de paralisação temporária. Isso não obriga os empregadores a rescindir contrato“, afirma Ambiel.
O professor de direito trabalhista Leone Pereira diz acreditar que haverá uma grande discussão sobre responsabilidades do empregador e da administração pública. “Estamos em um momento de calamidade pública. É a pior crise da nossa geração. Não dá para falar que [o fechamento temporário de empresas] é um ato discricionário da administração pública“, afirma.
O governo editou a medida provisória 927 de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19), e dá outras providências.
No seu ar Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
A Justiça do Trabalho tem se inclinado no sentido de que todas as verbas rescisórias e do contrato de trabalho são devidas pelo empregador, nas dispensas individuais ou coletivas. Raros são os casos de responsabilidade do Estado.
Os atos, decretos, das autoridades públicas que no momento determinam o fechamento temporário dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com exceção das atividades essenciais, recomendando às pessoas que permaneçam em suas residências, estes decretos estão relacionados aos atos de imperatividade absoluta, de saúde, da higiene e da medicina pública preventiva, como forma de conservação da vida e da saúde das pessoas, em atendimento ao mandamento constitucional da dignidade humana, com base em experiências internacionais até então bem sucedidas. Embora aja a lei, CLT ART. 486, isto está relacionado a matéria da ordem pública e do bom senso de todos nós.
A crise da pandemia da corona vírus constitui algo jamais visto no planeta e certamente quando a humanidade superá-la, novos horizontes se abrirão no domínio das futuras gerações, novas formas de trabalho e de emprego surgirão.
A tecnologia da informação, às plataformas digitais e o mundo virtual virão para manter as empresas e os empregos vivos. O Estado deverá envidar esforços neste sentido, da mesma forma que ocorre nos países de capitalismo avançado. Certamente a história será contada, antes da corona vírus e depois da corona vírus, COVID-19.
Por: Antônio Gonçalves – Contabilista e Coaching Clinc do Grupo Servcontrol.
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