A lei 13.606/2018, sancionada na semana passada, determina as condições de pagamento e parcelamento dos débitos; entenda os principais pontos.
O imbróglio envolvendo o pagamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) ganhou mais um capítulo na semana passada com a aprovação da lei 13.606, que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e determina as regras de pagamento e parcelamento da dívida retroativa do tributo. O prazo máximo de adesão é 28 de fevereiro deste ano e até lá o Congresso ainda deve decidir sobre os vetos do presidente Michel Temer, que podem mudar o valor da dívida. Além disso, o setor ainda espera que o Supremo Tribunal Federal julgue a modulação da decisão tomada no ano passado, quando declarou a constitucionalidade do Funrural – ainda existe a possibilidade de o STF esclarecer que a contribuição não deve ser cobrada de forma retroativa. Mas como funciona na prática o PRR e como calcular o valor devido? Conversamos com advogados tributaristas para trazer essas respostas.
Como saber quanto eu devo? – Segundo Valdirene Franhani, sócia do Braga & Moreno, o total da dívida para a adesão ao PRR é a soma de débitos do Funrural já cobrados pelo Fisco (caso existam) mais os voluntários dos últimos cinco anos – até 30 de agosto de 2017 -, ou seja, os que o produtor ou adquirente vai confessar que deve.
Para saber o valor a ser confessado, é preciso consultar as notas de vendas dos últimos cinco anos para verificar os valores de comercialização e se a contribuição foi paga. Para transações entre pessoa física e jurídica, como pecuarista e frigorífico, por exemplo, caso haja dúvida se o adquirente recolheu e pagou o Funrural, a recomendação dos advogados é de que o produtor consulte a unidade para ter certeza da situação.
O valor da dívida ainda será acrescido das multas e encargos, já que o artigo que determinava o desconto total desses itens foi vetado pelo presidente Michel Temer. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) já anunciou que vai tentar reverter o veto no Congresso. Segundo Valdirene, a multa pode ser de 20% quando não há lançamento de ofício (no caso de ‘confissão’ da dívida) e entre 75% e 225% quando há. Para obter o valor final da dívida, é necessário consultar um contador.
Como funciona o pagamento? – Quem optar pela adesão precisa dar uma entrada de 2,5% do total da dívida, que pode ser dividida em duas parcelas mensais e iguais. Essa entrada não recebe o desconto de 100% dos juros, explica Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados. O restante, que será contabilizado sem os juros, pode ser parcelado em até 176 vezes, desde que respeitados os valores mínimos das parcelas (R$ 100 para produtor rural e R$ 1.000 para adquirente).
O pagamento das parcelas também pode ser feito por meio de uma porcentagem sobre a média mensal da receita bruta do devedor – 0,8% no caso dos produtores e 0,3% para adquirentes – desde que os valores mínimos sejam respeitados. A média mensal seria em relação ao ano anterior ao do vencimento da parcela.
Quais as condições para a adesão? – Quem tem liminar na Justiça para não pagar o Funrural precisa renunciar ao processo se quiser aderir ao Refis. Nesse caso, é importante consultar seu advogado para saber da situação – e fazer a renúncia, se preciso – antes de tomar a decisão de participar do PRR.
Os que aderirem ao Refis também não poderão, durante o período de pagamento, deixar de pagar o Funrural ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo Valdirene. O não pagamento das parcelas (três consecutivas ou seis alternadas, de acordo com o texto atual da lei) acarreta em cancelamento da adesão e, nesse caso, os benefícios concedidos seriam cancelados, ou seja, a dívida teria que ser renegociada nos moldes usuais da Receita Federal, sem desconto de juros e em menos parcelas.
Quem paga: produtor ou adquirente? – Como a lei do Funrural não deixa claro de quem é a responsabilidade de pagamento, a parte que fizer a adesão isenta o outro dessa necessidade. Por enquanto, há divergência no setor sobre quem deveria ser cobrado. O Funrural é descontado dos produtores, mas os adquirentes têm a responsabilidade de recolher o valor e repassá-lo ao governo.
Para Eduardo Diamantino, inicialmente, o papel seria dos adquirentes de produção. “Esse é o ponto que pode dar mais problema. É preciso analisar caso a caso, mas a recomendação é de que todos tenham esse levantamento [dos débitos] pronto”. Saiba mais aqui.
Adesão – Ricardo H. Rezende, diretor de pecuária da Sociedade Rural do Paraná, acredita que, hoje, a maioria dos pecuaristas não está propensa a aderir ao PRR. Para ele, é preciso uma definição melhor da situação – com o resultado final sobre os vetos e a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a modulação do tributo, por exemplo – antes do produtor decidir se discute a questão judicialmente ou se participa do Refis.
Antônio Galvan, presidente da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT), afirma que a entidade ainda não tem uma recomendação geral, mas que é importante que o produtor faça as contas e tenha certeza de que conseguirá pagar as prestações. Para ele, a cobrança vem num momento complicado, em que os produtores de soja e milho já enfrentam descapitalização por causa da queda de preços da última safra. Ele também lamenta o veto que dava desconto em 100% das multas e encargos. “Já vimos contas de alguns agricultores que, com isso, o valor da dívida chega a dobrar”.
Já a Sociedade Rural Brasileira reforça que os produtores rurais busquem informações e auxílio de um advogado ou contador antes de decidir pela adesão. “Não há uma solução geral e irrestrita, há de se analisar cada caso para entender o processo e quais são as condições específicas para que cada produtor”, indica Marcelo Guaritá, advogado tributarista da entidade, em nota.
Fonte: Thuany Coelho – Portal DBO