O Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, da 2ª Vara Cível de Balsas/Maranhão, deferiu a antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial ao Grupo BRUNETTA, em sede de medida cautelar antecedente
O Grupo BRUNETTA, composto por três produtores rurais, Cláudio Brunetta, Talita Calegari Brunetta Linck e Tiago Calegari Brunetta e a empresa de transporte Sol Nascente, ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente no último dia 17.03.2020, visando a antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da recuperação judicial visa antecipar os efeitos do stay period, isto é, determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra os recuperandos pelo período de 180 dias, bem como suspender atos de constrição de mais de 150 mil sacas de soja de 60 kg de soja, promovida pela credora AGREX DO BRASIL.
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Segundo os profissionais da Dasa Advogados, escritório especializado em Recuperação Judicial, que está à frente do processo, a medida cautelar antecedente foi necessária diante da impossibilidade de providenciar toda a documentação necessária para o pedido de recuperação judicial prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, decorrente da pandemia do COVID-19, bem como pelo fato do Grupo sofrer atos de constrição sobre seu patrimônio. Esse último fator, poderia inviabilizar o pedido futuro de Recuperação Judicial.
O isolamento social, com a consequente paralisação de alguns serviços públicos e privados dificultou o acesso à documentos essenciais para instruir o pedido de Recuperação Judicial do Grupo BRUNETTA.
Nesse sentido, para conseguir a manutenção da atividade empresarial do Grupo BRUNETTA, o Juiz Tonny acatou a medida cautelar. Na decisão, o Magistrado ressaltou:
“quanto ao perigo de dano e até mesmo quanto ao risco ao resultado útil do processo, verifica-se, no caso vertente, que eventuais medidas constritivas patrimoniais, com efeitos diretos nos ativos circulantes dos requerentes, colocam em risco a própria atividade, acerca da qual deve ser considerado o princípio da continuidade da empresa como de concretização da proteção à atividade econômica e à livre iniciativa conferida pelo ordenamento jurídico, inclusive no âmbito constitucional. (…)”
Com o deferimento da medida cautelar, o grupo deverá providenciar a apresentação do pedido de Recuperação Judicial em até 30 dias, acompanhado de toda a documentação prevista no art. 51 da Lei n. 11.101/2005 e demais exigidos pela espécie.
O pedido da cautelar preparatória de Recuperação Judicial foi realizado pela DASA Advogados, coordenado pelos Sócios Carlos Deneszczuk e Daniel Amaral.
Processo: 0800876-87.2020.8.10.0026
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Por Yeda Timerman