A Federação de Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), em conjunto com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), solicitou que o Ministério de Agricultura emitisse parecer reconhecendo a aplicabilidade do novo Código Florestal para todo o território nacional, incluindo o Bioma da Mata Atlântica, que abrange o Paraná.
O pedido se deu porque produtores rurais do Paraná estão recebendo multas do Ibama. baseadas na Lei da Mata Atlântica. O antigo ministro do Meio Ambiente, Zequinha Sarney, havia determinado que nas áreas abrangidas pelo Bioma da Mata Atlântica não valia o conceito de “áreas consolidadas”, previstas no novo Código Florestal.
Técnicos da Faep elaboraram e apresentaram documentos à Casa Civil da Presidência da República, enfatizando o erro conceitual do antigo ministro. Desta forma, os produtores rurais não poderão mais ser multados com base no antigo Código Florestal e os que foram multados com base na Lei da Mata Atlântica devem pedir a anulação das autuações junto ao IBAMA utilizando os fundamentos do Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, de 09 de dezembro de 2019. (Link deste documento no final da matéria).
Atualizado em 05 de fevereiro
Em Nota a Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA) publicou, no dia 24 de dezembro de 2019, em sua página oficial no Facebook, a avaliação deste parecer, confira!
NOTA RMA – AVALIAÇÃO DO PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU
No dia 19 de dezembro o jornal Folha de São Paulo publicou matéria comentando Parecer exarado pela Procuradoria Geral da União, mencionando que o referido Parecer permite atividades em áreas consolidadas no bioma Mata Atlântica até 2008. A matéria relata ainda que o Presidente da República anunciou que o citado Parecer da AGU permite que agricultores com as chamadas propriedades consolidadas até julho de 2008 voltem a produzir na região da Mata Atlântica, e que aqueles que foram penalizados por cultivo nessas áreas possam ter suas multas canceladas. Na matéria também é informado que, de acordo com informação da AGU, fica reconhecido a partir do Parecer a aplicabilidade legal do Código Florestal brasileiro no bioma da mata atlântica.
A aparente controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei n o 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (Lei da Mata Atlântica), e da Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, genericamente tratada como “Código Florestal”. Entende a RMA que a matéria jornalística e as manifestações da Presidência da República refletem um conflito artificial, já que as normas mencionadas são complementares dialogando de maneira harmônica.
Avaliando o inteiro teor do Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU constata-se que o mesmo versa mais precisamente sobre a aplicabilidade dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal ao bioma Mata Atlântica. O Próprio Parecer da AGU destaca que o parágrafo único do Art. 2 o da Lei da Mata Atlântica determina que “somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei”. Acrescenta ainda que o Decreto n o 6.660, de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei n o 11.428, de 22 de dezembro de 2006 também tratou do tema no parágrafo primeiro do art. 1 o, para deixar explícito que a regulamentação visa a tratar da proteção dos remanescentes de vegetação nativa da Mata Atlântica, “não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa”.
Acrescentamos que o mesmo art. 1 o, Decreto 6.660, em seu paragrafo segundo assevera que “Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei n 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965”. Lembrando que a lei 12.651, de 2012, revogou e substituiu a lei 4.771.
O Parecer 00115 interpreta corretamente que as áreas sobre as quais não incidem as disposições protetivas da Mata Atlântica, ainda que inseridas no espaço geográfico correspondente a este bioma, sofrem a incidência do Código Florestal, inclusive dos arts. 61-A e 61-B.
E mais adiante também esclarece que “o regime de proteção da APP é estabelecido pelo art. 7 o do Código Florestal, e não pela Lei da Mata Atlântica. Nesse sentido, admitir a aplicação desse dispositivo ao Bioma e não admitir a aplicação dos arts. 61-A e 61-B da mesma Lei, seria admitir a aplicação parcial da norma, o que não se mostra viável juridicamente”.
O referido Parecer 00115 afirma que que a jurisprudência do STF entende constitucional o regime de transição, desde que não esvaziado o núcleo constitucional de outros valores constitucionais. E no caso, a instituição de um regime de transição para as APP, já admitido pelo STF, não importaria em esvaziamento do direito à proteção da Mata Atlântica.
Conclui o Parecer da AGU que “Diante do exposto, entende-se que coexistem os sistemas jurídicos regulados pelo Código Florestal, especialmente as disciplinas dos arts. 61-A e 61-B, e pela lei da Mata Atlântica, dada a inexistência de antonomia”.
A RMA avalia que o Parecer n. 00115/AGU interpreta corretamente a aplicação das normas em questão e que o mesmo não faz qualquer inferência sobre conflitos entre as mesmas, compartilhando o entendimento que a Lei 12.651, como norma geral nacional, obviamente se aplica também sobre o território da Mata Atlântica. Destacamos que em momento algum o referido Parecer da AGU relativiza ou procura esvaziar o direito à proteção da Mata Atlântica e, desse modo, a aplicação dos dispositivos dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal somente se aplicam nos casos de ocupações de APP em áreas não caracterizadas como remanescentes de Mata Atlântica, e que os mesmos igualmente não teriam o condão de anular qualquer sanção decorrente de supressão irregular de remanescente de Mata Atlântica.
Parecer do governo permite produção rural na Mata Atlântica
Conforme publicado na Agência Brasil – EBC no dia 19 de dezembro de 2019, e segundo AGU, medida garante segurança jurídica a agricultores.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou hoje (19), durante transmissão ao vivo na internet, que a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer para dar segurança jurídica a produtores rurais que desenvolvem atividades no bioma Mata Atlântica. Segundo a AGU, “o parecer destaca que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) admite a produção agropecuária na Mata Atlântica, uma vez que os artigos 61-A e 61-B da norma preveem a continuidade de atividades agropecuárias em áreas de preservação ambiental que tenham sido fixadas no bioma até 22 de julho de 2008”.
O presidente Jair Bolsonaro disse, durante sua live semanal no Facebook, que o parecer beneficia mais de 200 mil agricultores em 936 municípios de 10 estados do país, que também poderão ter multas extintas com a mudança de entendimento.
“Esse parecer atinge aproximadamente 220 mil agricultores no Brasil, que poderão voltar a produzir nas suas terras. E o mais importante, quem foi multado lá atrás pode recorrer agora e, em função desse parecer, vai ficar isento de multa”, afirmou.
Em reunião no Palácio do Planalto com parlamentares e produtores rurais, o advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou que parecer jurídico traz impacto social importante, ao beneficiar produtores que atuavam em áreas que já estavam consolidadas para a agricultura.
“Esse parecer reconhece que o Código Florestal tem aplicabilidade como norma geral em relação a área de Mata Atlântica e que áreas que já estavam consolidadas como produtivas até julho de 2008 não só podem como devem ser utilizadas para a produção”, pontuou.
Link para download: Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU
Fonte: Portal do Produtor – atualizado por AGRONEWS BRASIL