Três meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o setor agropecuário brasileiro ainda aguarda a publicação da decisão para uma melhor avaliação dos seus efeitos e propositura dos recursos cabíveis
No entanto, ainda que o Acórdão não tenha sido publicado, o setor produtivo aguarda a publicação de uma Medida Provisória (MP) que vai tratar do pagamento das dívidas e da revisão da alíquota do fundo.
Em 2010, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural, o que motivou muitos produtores e entidades de classe a ajuizarem ações próprias com pedido de liminar para interromper o pagamento do fundo. Foram mais de 15.000 ações tramitando na justiça brasileira, nas quais muitos produtores rurais do país obtiveram decisões judiciais favoráveis.
A Medida Provisória deve trazer a redução dos juros, o abatimento das multas e encargos de sucumbência e a opção de parcelamento para aqueles produtores que deixaram de contribuir amparados por uma liminar. Além disso, a medida deve reduzir o valor a ser recolhido pelo produtor que não possui débitos. Outro ponto que pode ser contemplado é a retomada da isenção do Funrural na comercialização de bezerro, sementes, mudas, pintinhos de um dia, ovo galado, sêmen e leitão que foi revogada em 2008 e passou a incidir a cobrança sobre toda a comercialização da produção.
A gestora do Núcleo Jurídico da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) Elizete Ramos informa aos produtores rurais de Mato Grosso que enquanto a decisão do STF não for publicada, as liminares continuam vigentes.
Os produtores que não possuem liminar, devem continuar recolhendo o Funrural com a alíquota vigente, que é 2,3%. “Até que seja definido um novo percentual, o atual continua valendo”, reforça Elizete.
O fundo incide sobre toda comercialização da produção, seja entre pessoas físicas ou entre pessoa física e jurídica. Quando a pessoa física vende para a jurídica, a pessoa jurídica faz a retenção do valor e paga ao fisco aquilo que foi descontado do produtor rural. Quando a comercialização se dá entre pessoas físicas, a responsabilidade do recolhimento é do produtor rural vendedor.
O percentual devido pelo produtor rural pessoa física é de 2,3% e seu recolhimento deve ser feito na Guia da Previdência Social (GPS) gerada através do Sistema GFIP/SEFIP. Sobre esse tema, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT) elaborou um manual de orientação das contribuições previdenciárias na área rural que pode ser acessado pelo link: http://http://www.sistemafamato.org.br/portal/arquivos/04072017120257.pdf