No quadro de Direito Ambiental do AGRONEWS®, a Dra. Alessandra Panizi – especialista em Direito Agroambiental vai esclarecer os detalhes da “Operação Maravalha III” realizada pelo IBAMA. Assista o vídeo no final da matéria.
Operação Maravalha III
Diante de suspeitas de exploração de madeira ilegal em Mato Grosso, Rondônia e Pará, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) deflagrou a “Operação Maravalha III”, entre os dias 13 a 29 de outubro de 2021, com a finalidade de coibir a movimentação de créditos de produtos florestais fraudulentos junto ao SISFLORA-MT.
Para tanto, o IBAMA realizou a análise dos sistemas de informação, vistoriou empreendimentos suspeitos e procedeu com a auditagem de volumetria de pátio, aplicando as medidas administrativas cabíveis nos casos em que houve a constatação de irregularidades ambientais.
Com base nas informações técnicas produzidas e relatórios de inteligência, constatou-se incremento na movimentação de créditos de produtos florestais no Estado de Mato Grosso com evidências de supostas fraudes a partir de 2020. Dentre as alegadas evidências, chamou a atenção do IBAMA a utilização pelas empresas suspeitas de rotas economicamente inviáveis, tempo de transporte declarado no sistema incompatível com os modais relacionados e ausência de registro de passagem em postos fiscais ao longo da rota.
Empreendimentos de fachada
Além disso, identificou-se, após as vistorias realizadas durante a referida operação, que vários empreendimentos apresentaram indícios de constituição de empreendimentos de fachada, registrados em nome de laranjas com a exclusiva finalidade de perpetrar crimes ambientais e fiscais, burlando os sistemas de controle florestal.
Com efeito, entre 13 e 29 de outubro de 2021 foram vistoriados, durante a “Operação Maravalha III”, o total de 21 (vinte e um) empreendimentos suspeitos.
Acontece que, além de autuar e esses 21 (vinte e um) empreendimentos, o IBAMA também determinou a responsabilização administrativa das empresas que realizaram transações virtuais com essas, seja enviando ou recebendo créditos pelo sistema, com base apenas em indícios de fraude e declaração de informação falsa.
Por isso, consta no relatório que haveria aplicação de multa por parte do IBAMA, assim como o bloqueio no DOF de toda e qualquer empresa que comercializou crédito com os empreendimentos investigados e vistoriados, tendo em vista a comprovação de diversas irregularidades envolvidas na cadeia produtiva de base florestal que atuam no Estado de Mato Grosso.
Destaca-se, o Sistema DOF fora bloqueado sem que tenha sido oportunizado ao empreendedor (pessoa física ou jurídica) que justificasse, motivadamente, a transação comercial realizada com as empresas suspeitas; ainda que saibamos que existe no ordenamento jurídico a possibilidade do IBAMA realizar o bloqueio automático, todavia, quando se trata de aproximadamente 200 (duzentas) empresas com seu sistema bloqueado no final do ano, mereceria uma maior cautela na aplicação de tal medida.
Fato é que, posteriormente à conclusão da operação, o IBAMA efetivou o bloqueio do DOF de todas as empresas que comercializaram produto florestal com as madeireiras investigadas, razão pela qual muitas dessas foram prejudicadas por terem todas as suas atividades interrompidas.
Madeireiras bloqueadas na operação
Isso fez com que essas empresas não investigadas e/ou vistoriadas pelo IBAMA, mas que tiveram seu DOF suspenso, buscassem o auxílio do Poder Judiciário para salvaguardarem seus direitos, em especial para não serem impedidas de continuarem com suas atividades comerciais.
Uma dessas madeireiras, que apenas comercializou crédito com um dos empreendimentos investigados e vistoriados pelo IBAMA, impetrou perante a Justiça Federal um Mandado de Segurança objetivando questionar as medidas cautelares aplicadas pela referida autarquia ambiental, a fim obter o direito de retomar as suas atividades. A referida ação judicial teve como responsável o Juiz Federal Jeferson Schneider, o qual analisou o pedido de liminar apresentado e, ainda no início de janeiro de 2022, determinou o desbloqueio no Sistema DOF e o desembargo das atividades da aludida empresa.
Para tanto, o Magistrado apontou inicialmente que é cabível a adoção por parte do IBAMA de medidas cautelares como o embargo da atividade e a suspensão do DOF, porém, tais medidas exigem uma fundamentação real e concreta de cada empresa, por parte da autoridade ambiental.
Assim, o Juiz Federal Jeferson Schneider destacou em sua decisão que o IBAMA não demonstrou a necessidade e nem a justificação do embargo e da paralisação de todas as atividades da empresa, por ter realizado apenas uma operação supostamente ilegal.
Destacou-se, ademais, que nas medidas cautelares aplicadas, em razão da “Operação Maravalha III”, foram utilizadas apenas fundamentações genéricas pelo IBAMA, as quais não especificaram as circunstâncias reais e concretas que poderiam justificar a imediata paralisação de todas as atividades das empresas supostamente envolvidas.
Com base nisso, foi determinada a intimação do Chefe de Divisão Técnico-Ambiental do IBAMA em Cuiabá/MT para que este suspenda o bloqueio do DOF da aludida empresa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto as outras medidas judiciais, até a presente data, não houve decisão judicial.
Por outro lado, é preciso destacar que, havendo de fato o efetivo embargo da atividade e a suspensão do DOF das empresas em questão, é possível promover a liberação desses bloqueios cautelares na própria via administrativa, dispensando-se a propositura de demanda judicial com tal desiderato.
Isso porque a Portaria nº 01, editada pelo IBAMA em 30/01/2017, estabelece as condições necessárias para que haja o desembargo da atividade e a liberação do DOF, mediante a comprovação da regularidade ambiental dos fatos que deram origem às medidas cautelares aplicadas.
Nesse sentido, o art. 17 da mencionada portaria prevê que o requerimento visando a liberação do bloqueio deverá ser formalizado perante a própria autoridade que o determinou, devendo a solicitação estar acompanhada de uma série de documentos estipulados pelo próprio IBAMA.
Basicamente, deverá o empreendedor apresentar:
- Certidões de regularidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação;
- Cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
- Licença de operação ou autorização;
- Manifestação do órgão ambiental licenciador sobre a validade da licença ambiental;
- Certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, em caso de imóvel rural;
- Mapa exploratório atualizado ou relatório pós exploratório, em caso de Pano de Manejo Florestal Sustentável;
- Romaneio atualizado dos produtos florestais presentes no estoque; e
- Registro fotográfico dos locais de armazenamento dos produtos florestais, comprovando o cumprimento das normas.
Além desses documentos já previstos na Portaria nº 01/2017 do IBAMA, o próprio parágrafo segundo do citado art. 17 estabelece que poderá ser exigida documentação adicional a critério da autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de liberação.
Sugere-se, assim, que o empreendedor interessado busque o auxílio de sua equipe técnica e jurídica para subsidiar o seu requerimento de liberação na via administrativa, a fim de que haja o efetivo e célere desembargo de sua atividade, bem como a liberação de seu DOF, tornando-se desnecessária a utilização de demanda judicial para tanto.
Assista abaixo a explicação detalhada sobre a “Operação Maravalha III”
Dra. Alessandra Panizi
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.
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