Novidade Legislativa! Saiba quais as mudanças do Decreto Federal nº 11.080/2022. (Baixe o quadro comparativo com as alterações no final desta matéria)
No dia 24 de maio do corrente ano, o cenário do Direito Ambiental passou por importantíssimas alterações legislativas. Isso porque, foi publicado o Decreto Federal nº 11.080/2022, o qual alterou diversos artigos no conhecido Decreto Federal nº 6.514/2008.
Várias foram as alterações, destacamos aqui apenas algumas, entre elas. O instituto da Reincidência será aplicado tão somente quando ocorrer o cometimento de nova infração ambiental, pelo mesmo infrator, no período de 05 anos, contados da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.
Portanto, aqueles que pagaram multas com valor multiplicado ou triplicado devido à antiga aplicação do instituto da reincidência, busquem seus direitos e requeiram a revisão da decisão. Lembrando que a aplicação da reincidência em outros ramos do direito, inclusive mais antigo e sedimentado, sempre foi o que a alteração do Decreto 6514/08 adotou neste momento.
Segundo, quando a infração envolver movimentação ou geração de créditos falsos em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.
Assista abaixo a explicação da Dra. Alessandra Panizi – especialista em Direito Ambiental. Aperte o Play!
E ainda, ocorreram diversas alterações quanto as Audiências de Conciliação, trazendo maior clareza aos atos, mas também mais obrigações legais.
Com a superveniência da novel legislação, agora o autuado pode optar por aderir a uma das citadas soluções legais antes de mesmo de participar de uma audiência de conciliação ambiental, o que trará mais celeridade na resolução da situação aos produtores interessados.
Todavia, se o Autuado optar em participar da Audiência de Conciliação, deverá ser realizado o pedido formal, ou seja, recebido o Auto de Infração o mesmo deverá em 30 dias protocolar o pedido de audiência, sob pena de ser declara a desistência caso não se manifeste.
Vale relembrar que caso se opte por uma conciliação seja mediante audiência ou na fase de defesa (1ª Instância) ou em grau de recurso (2ª Instância), o desconto no valor da multa será respectivamente – 60%, 50% ou 40%.
E mais, foram revogados os artigos 130, 132 e 133, os quais dispunham acerca da possibilidade de recurso ao CONAMA, após ser proferida decisão de segunda instância pela Autoridade Superior responsável pelo julgamento do recurso administrativo.
A Consultora Jurídica Ambiental Alessandra Panizi já elaborou um quadro comparativo com todas as mudanças promovidas pelo Decreto Federal nº 11.080/2022, para baixar o material é só acessar o link abaixo.
Quer saber sobre essas alterações importantíssimas para o Direito Ambiental? Entre em contato com o Portal Agronews através do formulário abaixo.
Dra. Alessandra Panizi
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Mineração. Faculdade CEDIN. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.
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