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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT) exige consulta prévia à todos os processos de licenciamento que estejam em zona de amortecimento de terras indígenas
No quadro de Direito Ambiental do Agronews, a Dra. Alessandra Panizi explica a decisão da SEMA referente a estes processos, quais os efeitos dessa decisão e as providências por parte do produtor rural. Por isso fique atento e aperte o play no vídeo abaixo para entender tudo isso.
Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1012598.33-2021.4.01.3600, o Estado de Mato Grosso está obrigado a exigir de todos os empreendimentos que possuam processo de licenciamento ambiental em zona de amortecimento de terra indígena, sejam novos processos ou aqueles já em trâmite.
A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em junho de 2021, em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de obrigá-lo a observar o dever de consulta prévia dos povos indígenas, conforme previsão do artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT , em todos os processos de licenciamento ambiental, projetos públicos ou privados, até mesmos de baixo impacto, que incidam direta ou indiretamente em terras de ocupação indígena ao longo do seu entorno perimétrico num raio de 10 (dez) km de largura.
Já em agosto de 2021, o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso deferiu a liminar pretendida e determinou que o Estado de Mato Grosso, por meio de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), exija dos empreendedores, nos processos de licenciamentos a iniciar ou já em curso, a realização de consulta prévia, livre e informada com os indígenas interessados, inclusive para os casos de recomendação ao CONSEMA para dispensa de EIA/RIMA (baixo potencial ofensivo).
Em abril de 2022 foi proferida sentença que apenas confirmou a decisão liminar anteriormente exarada.
Importante ressaltar que o Estado de Mato Grosso já interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, entretanto, atualmente a decisão judicial está vigente e produzindo seus efeitos legais.
Quais os efeitos dessa decisão?
Art. 6º.1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
A decisão acima citada está com seus efeitos vigentes, sendo assim, atualmente a SEMA/MT é obrigada a exigir de todos os empreendedores que possuam qualquer processo de licenciamento ambiental, mesmo os já em trâmite, e estejam localizados dentro de um raio de 10KM (dez quilômetros) de Terra Indígena, que realizem uma consulta prévia, livre e informada com os indígenas interessados.
Dito de outro modo, nesse cenário os processos de licenciamento ambiental dependem da anuência dos povos indígenas, direta ou indiretamente atingidos pelo empreendimento, para que possam prosseguir. Essa regra vale até mesmo para aqueles licenciamentos de baixo impacto que têm a dispensa de realização de EIA/RIMA.
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Providências por parte do produtor rural
Com vistas a dar maior celeridade ao processo, sugerimos que o produtor encaminhe um ofício à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, e requeira o agendamento de uma reunião entre o empreendedor, FUNAI e os indígenas interessados.
Nesta oportunidade, os responsáveis pelo empreendimento apresentarão o projeto aos indígenas, os quais deverão expressamente manifestar seu aceite ou não sobre a instalação do projeto, tudo sobre a supervisão da FUNAI.
Após, é responsabilidade do produtor juntar a ata desta reunião (consulta) no respectivo processo de licenciamento na SEMA/MT.
O órgão ambiental, por sua vez, irá analisar a o resultado da reunião e, em sendo positivo, prossegue-se o processo, caso seja negativo, será feita uma reanálise e, de acordo com os dados apresentados, poderá ser ou não emitida a licença ambiental. Ou seja, cabe ao órgão ambiental analisar se a licença deverá ser emitida ou não.
Para mais informações, acompanhe o Portal Agronews ou entre em contato conosco preenchendo o formulário abaixo.
Dra. Alessandra Panizi
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.
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