A Compensação de Reserva Legal é um mecanismo previsto na legislação brasileira como uma maneira de flexibilizar a regularização ambiental. Após a criação do Novo Código Florestal essa operação foi regularizada e conta com instrumentos capazes de tornar este processo mais facilitado e seguro.
A Compensação de Reserva Legal – CRL é um dispositivo, previsto no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012), por meio do qual as Unidades de Conservação de domínio público com pendência de regularização fundiária podem receber, em doação, imóveis privados localizados em seu interior para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis fora da UC desde que sejam localizados no mesmo bioma. Nesse intuito o ICMBio, após análise técnica, emite certidão de habilitação do imóvel para este fim assegurando aos interessados a legitimidade da transação do imóvel.
No quadro Direito Ambiental do portal AGRONEWS®, a Dra. Alessandra Panizi – Especialista em Direito Agroambiental, esclarece didaticamente este tema e você pode conferir no vídeo abaixo:
Compensação de Reserva Legal
Um dos procedimentos que possibilita a regularização fundiária de Unidades de Conservação é o mecanismo da compensação de reserva legal. A sua materialização ocorre através da doação de imóvel privado, localizado no interior de uma UC de domínio público, ao seu órgão gestor. Para tanto, pode ser doador o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a prevista na legislação. Atualmente, esta possibilidade encontra-se respaldada na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), especificamente no seu Artigo 66, Inciso III e Parágrafos, que estabelecem:
“Art. 66. 0 proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal. (grifo nosso)
(…)
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
(…)
Ill – doação ao poder público de área localizada no Interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; (grifo nosso)
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II- estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.”
Por sua vez, o Decreto nº 8.235/2014 regulamentou o disposto no Inciso III, do Parágrafo 6º, do Artigo 66, da Lei no 12.651/2012, definindo que:
“Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6o do art. 66 do Lei no 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:
II – as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária”; (grifo nosso)
Em face dessa possibilidade, o ICMBio vem expedindo certidões de habilitação de imóveis privados sobrepostos a Unidades de Conservação Federais de domínio público com pendências de regularização fundiária, a partir de requerimento dos seus proprietários. A certificação emitida pelo ICMBio habilita tais imóveis a serem transacionados por seus proprietários em procedimentos de Compensação de Reserva Legal, na condição de cedente, bem como assegura aos interessados a legitimidade publica na transcrição através de doação ao ICMBio do referido imóvel certificado. Dessa forma, o futuro adquirente, ao efetuar sua doação ao ICMBio, poderá concretizar a CRL do seu imóvel existente fora da UC, junto ao órgão ambiental estadual.
Para fins de informação, esclarecemos que as categorias de manejo de domínio público, portanto, passíveis da utilização do mecanismo de compensação de reserva legal, são: Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais.
Siga-nos: Facebook | Instagram | Youtube
Dra. ALESSANDRA PANIZI
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.
Facebook: https://www.facebook.com/paniziadvogados/
AGRONEWS® Informação para quem produz